Uma jovem que foi obrigada a sair de uma festa sob suspeita de estar usando maconha deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais pelo proprietário da casa, pai do anfitrião. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Carangola, localizada na Praça Cel. Maximiano, 56 – Centro.
Para os desembargadores, retirar a convidada de forma constrangedora da festa configurava conduta passível de reparação.De acordo com o relato da estudante, ela participava da festa com outros colegas de turma. Tudo transcorria bem até que o dono da casa abordou a jovem e um amigo dela, insultando-os e afirmando que os dois eram usuários de drogas.
Ela contou que ambos foram chamados de “vagabundos” e “maconheiros”, e empurrados para fora da casa. Após todo o constrangimento sofrido diante de seus colegas de turma, ela registrou boletim de ocorrência e realizou um exame laboratorial para comprovar que não era consumidora de maconha.
Por sua vez, o proprietário da casa afirmou que durante a confraternização sentiu algumas vezes um cheiro forte de maconha e, por volta das 23h, ao averiguar de onde vinha, deparou-se com a autora e seu amigo, tendo visto na mão dela um cigarro parecido com o da substância. Logo a seguir, ela assustou-se ao avistá-lo e entregou o cigarro para o amigo.
O homem acrescentou que chegou perto dos dois e disse que não admitiria o uso de cigarro ou de qualquer outro tipo de substância entorpecente em sua residência, pedindo que se retirassem. Ele afirmou que foi educado e firme, e que em nenhum momento proferiu palavras de baixo calão ou qualquer tipo de ofensa contra os dois convidados.
O pedido da jovem foi julgado improcedente em primeira instância. O magistrado entendeu que a jovem não conseguiu comprovar o dano decorrente da conduta do dono da casa. Inconformada, a estudante recorreu da decisão, sustentando que as provas documentais e testemunhais demonstravam o dano moral sofrido.
Voto
O relator do recurso, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, concluiu, pelas provas anexadas ao processo, que o proprietário da casa praticou ato ilícito causador de dano moral, ao retirar a convidada da festa de maneira injusta e coercitiva, impelido pela errônea conclusão de que ela estaria utilizando maconha.
Segundo o magistrado, a autora da ação comprovou, mediante exame laboratorial, que não havia consumido maconha. Além disso, nenhuma testemunha confirmou o uso da droga ilícita por quem quer que fosse durante a confraternização.
A conclusão do magistrado foi que o dono da casa excedeu-se em sua conduta e acabou violando direitos da personalidade da jovem, ao expulsá-la de forma constrangedora e humilhante, já que a cena foi presenciada pelos demais convidados.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais. Para preservar as partes, os nomes não serão divulgados. A decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Click Carangola